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Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 79

A cobertura das edificações geminadas terá estrutura independente para cada unidade autônoma e parede divisória que ultrapasse o teto e separe os forros e demais elementos construtivos de recobrimento e sustentação.

Art. 79 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998