Artigo 78, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 78
O guarda-corpo de proteção contra quedas em varandas, terraços e eirados situados acima do pavimento térreo ou do pilotis obedecerá aos seguintes requisitos:
I
será de material rígido e capaz de resistir a esforço horizontal persistente de um corpo parado ou em movimento, aplicado em sua linha mais desfavorável;
II
terá altura mínima de um metro e trinta centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, quando situado a uma altura superior a doze metros;
II
terá altura mínima de um metro e dez centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
III
terá altura mínima de um metro e dez centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, em locais de concentração de público;
III
terá altura mínima de um metro e trinta centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, quando situado na cobertura da edificação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
IV
terá altura mínima de noventa centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, nos demais casos.
IV
no caso de guarda-corpo vazado, os elementos verticais, grades, telas ou vidros de segurança, laminados ou aramados, serão projetados de modo que uma esfera de onze centímetros de diâmetro não possa passar por qualquer abertura; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
V
no caso de existir mureta com altura menor ou igual a vinte centímetros ou maior que oitenta centímetros, a altura mínima do guarda-corpo será de um metro e dez centímetros a contar da face superior da mureta; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
VI
no caso de existir mureta com altura entre vinte centímetros e oitenta centímetros, a altura mínima do guarda-corpo será de noventa centímetros a contar da face superior da mureta. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 1º Será proibida a colocação, na face interna do guarda-corpo, de componentes que facilitem a escalada e possam ser utilizados como degraus. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2º Será permitida a colocação de elemento de proteção sobre o guarda-corpo na cobertura utilizada para lazer e recreação, desde que garantida a transparência visual integral de sua área em elevação e a altura total resultante não ultrapasse dois metros e vinte centímetros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)