Artigo 77, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 77
A saliência, moldura ou motivo arquitetônico das fachadas da edificação, situados fora dos limites do lote ou da projeção e sobre os afastamentos mínimos obrigatórios, respeitarão o seguinte:
I
sua projeção no plano horizontal não ultrapassará a quarenta centímetros;
II
manterão altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros em relação ao nível do solo sob a saliência, moldura ou motivo arquitetônico;
III
serão construídos em balanço;
IV
terão função exclusivamente decorativa;
V
não permitirão qualquer utilização interna, exceto quando encobrirem condutores.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos locais da fachada onde ocorrer ocupação de espaço aéreo sobre a área pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)