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Artigo 77, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 77

A saliência, moldura ou motivo arquitetônico das fachadas da edificação, situados fora dos limites do lote ou da projeção e sobre os afastamentos mínimos obrigatórios, respeitarão o seguinte:

I

sua projeção no plano horizontal não ultrapassará a quarenta centímetros;

II

manterão altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros em relação ao nível do solo sob a saliência, moldura ou motivo arquitetônico;

III

serão construídos em balanço;

IV

terão função exclusivamente decorativa;

V

não permitirão qualquer utilização interna, exceto quando encobrirem condutores.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos locais da fachada onde ocorrer ocupação de espaço aéreo sobre a área pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 77, I do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998