Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 76
O elemento estrutural da edificação com função decorativa que avance fora dos limites do lote ou da projecão conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação e que esteja situado a uma altura superior a quinze metros, observará os feixes de telecomunicações do órgão específico.