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Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 75

A fundação situar-se-á dentro dos limites do lote ou da projecão, exceto aquela decorrente de construção permitida fora de seus limites.

Parágrafo único

A fundação profunda guardará afastamento mínimo de cinquenta centímetros das divisas do lote medidos desde suas faces acabadas.

Art. 75, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998