Artigo 75 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 75
A fundação situar-se-á dentro dos limites do lote ou da projecão, exceto aquela decorrente de construção permitida fora de seus limites.
Parágrafo único
A fundação profunda guardará afastamento mínimo de cinquenta centímetros das divisas do lote medidos desde suas faces acabadas.