Artigo 74 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 74
A parede externa e a que separa as unidades autônomas da edificação apresentarão características técnicas de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e acondicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade, mesmo que não componham sua estrutura portante.
Art. 74
As paredes internas e externas, inclusive a que separam as unidades autônomas da edificação apresentarão características técnicas de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e acondicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
Para os casos de tecnologias não normalizadas pelo órgão competente, serão exigidos laudos técnicos emitidos por instituto tecnológico oficialmente reconhecido, que comprovem a segurança e qualidade dos materiais a serem utilizados e deverão constar nos projetos de arquitetura detalhe e especificação destas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)