Artigo 73-a, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 73-a
No caso de movimento de terra em terreno lindeiro a cursos d’água ou linhas de drenagem, em área de várzea alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações, em área declarada de proteção ambiental ou sujeita à erosão, deverá ser consultado o órgão ambiental visando minimizar os possíveis impactos ao meio ambiente. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
A consulta a que se refere o caput será realizada pelo interessado, previamente à aprovação do projeto pela Administração Regional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Seção III
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS