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Artigo 73-a do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 73-a

No caso de movimento de terra em terreno lindeiro a cursos d’água ou linhas de drenagem, em área de várzea alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações, em área declarada de proteção ambiental ou sujeita à erosão, deverá ser consultado o órgão ambiental visando minimizar os possíveis impactos ao meio ambiente. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

A consulta a que se refere o caput será realizada pelo interessado, previamente à aprovação do projeto pela Administração Regional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) Seção III DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

Art. 73-a do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998