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Artigo 71 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 71

O movimento de terra será executado com o devido controle tecnológico e com medidas de proteção para evitar riscos e danos a edificações e a terceiros § 1º O movimento de terra será executado somente após a expedição do alvará de construção da edificação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2º Não provocará o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 3º O desnível resultante do movimento de terra receberá tratamento paisagístico com o uso de vegetação e respeitará os dispositivos referentes à acessibilidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 71 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998