Artigo 71 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 71
O movimento de terra será executado com o devido controle tecnológico e com medidas de proteção para evitar riscos e danos a edificações e a terceiros
§ 1º O movimento de terra será executado somente após a expedição do alvará de construção da edificação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2º Não provocará o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 3º O desnível resultante do movimento de terra receberá tratamento paisagístico com o uso de vegetação e respeitará os dispositivos referentes à acessibilidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)