Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 69
Os equipamentos pesados como guindastes, gruas e pontes rolantes serão utilizados com rigorosa limitação do alcance de seus dispositivos á área ocupada pelo canteiro de obras.