Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 68
A obra de demolição situada a mais de três metros de altura em relação ao nível do solo terá tela ou superfície para contenção de detritos e pó.