Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 67
A plataforma de segurança será instalada em todas as fachadas de obras que se desenvolverem a mais de nove metros de altura ou de acordo com a legislação específica.
§ 1° O espaçamento vertical máximo entre as plataformas referidas neste artigo será de nove metros.
§ 2° Admite-se a vedação fixa externa aos andaimes, em substituição às plataformas de segurança de que trata este artigo.