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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 67

A plataforma de segurança será instalada em todas as fachadas de obras que se desenvolverem a mais de nove metros de altura ou de acordo com a legislação específica. § 1° O espaçamento vertical máximo entre as plataformas referidas neste artigo será de nove metros. § 2° Admite-se a vedação fixa externa aos andaimes, em substituição às plataformas de segurança de que trata este artigo.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998