Artigo 66, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 66
O andaime da obra será suspenso ou apoiado no solo e terá:
I
perfeitas condições de trabalho para operários, de acordo com legislação específica;
I
perfeitas condições de segurança no trabalho, inclusive no que tange à previsão de dispositivos de sustentação e ancoragem nas estruturas das edificações, de acordo com legislação específica; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
II
faces laterais externas devidamente protegidas a fim de evitar a queda de trabalhadores e de materiais, bem como preservar a segurança de terceiros ou de acordo com a legislação específica.