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Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 65

A calçada terá proteção para pedestres com altura livre de dois metros e cinquenta centímetros, quando os serviços da obra desenvolverem-se à altura superior a três metros do nível da calçada e acarretarem situações de risco a terceiros ou conforme legislação específica.

Art. 65 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998