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Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 64

A circulação de pedestres será desviada com a anuência do DETRAN/DF, quando a implantação do canteiro de obras acarretar redução na largura da calçada para medida inferior a noventa centímetros.

Art. 64

A circulação de pedestres será desviada com a anuência do DETRAN/DF quando a implantação do canteiro de obras acarretar redução na largura do passeio para medida inferior a 90 centímetros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 64. A circulação de pedestres será desviada com a anuência do DETRAN/DF quando a implantação do canteiro de obras acarretar redução na largura do passeio para medida inferior a 90 centímetros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 64 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998