Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 63
O despejo de entulhos de obras em áreas públicas fica condicionado à definição de local pela Administração Regional.
Parágrafo único
Os despejos de que trata este artigo deverão também atender à legislação ambiental pertinente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)