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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 63

O despejo de entulhos de obras em áreas públicas fica condicionado à definição de local pela Administração Regional.

Parágrafo único

Os despejos de que trata este artigo deverão também atender à legislação ambiental pertinente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 63, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998