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Artigo 61 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 61

Paralisada a obra, ou caso não tenha sido iniciada, por período superior a noventa dias, o proprietário recuará o cercamento do canteiro de obras para o alinhamento do lote e garantirá a integridade da obra e a segurança de terceiros.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na adoção de providências por parte da administração pública, com ônus para o proprietário.

Art. 61 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998