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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 59

Será admitida a inclusão de faixa de segurança no canteiro de obra, situada no entorno da construção, para complementar a segurança da mesma e de terceiros, nos seguintes casos:

I

quando a construção atingir o limite do lote, a faixa de segurança terá, no máximo, três metros medidos a partir da construção.

II

quando o subsolo atingir o limite do lote, a faixa de segurança terá, no máximo, cinco metros medidos a partir do limite do lote.

III

quando o subsolo ocupar área pública, mediante concessão de direito real de uso, a faixa de segurança terá, no máximo, cinco metros medidos a partir do limite do subsolo. § 1° A faixa de segurança de que trata este artigo não restringirá as dimensões do canteiro de obras. § 2° A faixa de segurança referida neste artigo não será computada na área do canteiro de obras. § 2° A faixa de segurança referida neste artigo e a área objeto de concessão de direito real de uso oneroso em subsolo não serão computadas na área do canteiro de obras. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20085 de 09/03/1999) § 2º A faixa de segurança referida neste artigo e a área objeto de concessão de uso ou de direito real de uso oneroso em subsolo não serão computadas na área do canteiro de obras. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 59 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998