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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 58

O canteiro de obras será cercado com o objetivo de evitar danos a terceiros e a áreas adjacentes, bem como de controlar o seu impacto na vizinhança.

Parágrafo único

Será exigida a instalação de canteiro para as obras dispensadas de apresentação de projeto e de licenciamento conforme dispõe a Lei ora regulamentada quando a construção apresentar situação de risco a terceiros.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998