Artigo 57-e do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 57-e
Caberá ao órgão responsável pela proteção à área tombada prestar esclarecimentos quanto à aplicação do disposto nos artigos 57-A a 57-D deste Decreto. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)