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Artigo 57-d do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 57-d

O pilotis de habitações coletivas em projeções localizadas em superquadras e superquadras duplas atenderá ao seguinte: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I

não terá seu perímetro cercado, salvo nos trechos que apresentem risco de queda em decorrência da localização de rampas de acesso ao subsolo destinado à garagem, onde poderão ser instalados elementos de proteção, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, que garantam oitenta por cento de transparência visual; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II

terá cota de soleira estabelecida, exclusivamente, pela Administração Regional correspondente, de modo a não permitir o afloramento deliberado do subsolo da edificação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III

terá acessibilidade garantida, conforme exigido na Lei aqui regulamentada e neste Decreto. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 1º Caso ocorram desníveis naturais do terreno entre o entorno da edificação e o piso do pilotis, esses desníveis serão atenuados e tratados por meio de taludes ou escalonamentos, sempre associados à vegetação, de forma a evitar situações de risco de queda. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2º Será garantida a circulação de pedestres, nos sentidos transversal e longitudinal do pilotis, de forma contínua com os passeios de pedestres existentes e previstos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 57-d do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998