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Artigo 57-c, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 57-c

A aprovação e o licenciamento de projetos de arquitetura de edificações, assim como a expedição de licenças para obras e serviços em áreas públicas, localizados dentro do perímetro de preservação, respeitarão as determinações e critérios estabelecidos no Decreto nº 10.829/87, constantes também da Portaria nº 314/92 do IBPC, além do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, na Lei aqui regulamentada e neste Decreto, considerados, também, o Relatório do Plano Piloto e demais documentos referentes à preservação de Brasília. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 1º Os edifícios e monumentos localizados no Eixo Monumental, desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti, são aqueles que integram a Zona Cívico – Administrativa de Brasília, e que terão, assim como os edifícios e monumentos tombados isoladamente, seus projetos de arquitetura e de reforma aprovados nos termos que estabelecem os artigos 62 a 64 da Lei ora regulamentada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2º A Zona Cívico - Administrativa a que se refere o § 1º deste artigo compreende o conjunto de setores, parques, praças, jardins e edifícios ao qual foi atribuído um caráter monumental em sua solução arquitetônica e urbanística, abrangendo os seguintes locais: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I

Setor Palácio Presidencial - SPP, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a

Palácio da Alvorada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b

Palácio do Jaburu; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c

construções anexas aos Palácios. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II

Área Verde de Proteção – AVP, que compreende toda a área verde da Zona Cívico Administrativa. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III

Praça dos Três Poderes - PTP, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a

Palácio do Planalto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b

Congresso Nacional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c

Supremo Tribunal Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

d

Museu; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

e

Espaço Lúcio Costa; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

f

Panteão da Pátria; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

g

monumentos diversos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV

Esplanada dos Ministérios - EMI, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a

Ministérios e anexos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b

Catedral Metropolitana; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c

Praça da Catedral; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

d

Palácio do Itamarati; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

e

Palácio da Justiça; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

f

comércio de características locais, adjacente aos edifícios dos Ministérios. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

V

Setor Cultural Norte e Sul – SCTN e SCTS, que compreendem: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a

Teatro Nacional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b

Touring Clube do Brasil; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c

edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados a atividades culturais. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VI

Plataforma da Rodoviária - PFR, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a

estação de ônibus; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b

comércio de características locais, incorporado à estação; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c

Praças de Pedestres. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VII

Esplanada da Torre - ETO, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a

Torre de TV; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b

emissoras a ela incorporadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VIII

Setor de Divulgação Cultural – SDC, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a

edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados a atividades culturais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b

Planetário; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c

Casa do Teatro Amador; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

d

Centro de Convenções. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IX

Praça Municipal – PMU, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a

Palácio do Buriti e anexo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b

Tribunal de Contas do Distrito Federal e anexo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e anexo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

d

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

e

Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

f

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

g

Museu do Índio; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

h

Memorial JK. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

X

Eixo Monumental - EMO, que compreende todo o canteiro central entre as Vias N1 e S1, inclusive estas, desde a Praça dos Três Poderes - PTP até a Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 3º Os projetos de arquitetura do mobiliário urbano situado na área abrangida pelo tombamento serão padronizados e os respectivos projetos - padrão serão submetidos previamente ao órgão de proteção à área tombada do Distrito Federal, ao IPHAN e ao Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília - CONPRESB. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 4º A urbanização para recuperação das áreas livres públicas inseridas na poligonal de preservação, quando utilizadas para obras e serviços, dar-se-á de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com a legislação de preservação citada no caput, respeitadas, em especial, as faixas verdes non aedificandi de emolduramento das superquadras e superquadras duplas, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com o disposto na Lei ora regulamentada e neste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 57-c, IX do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998