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Artigo 57-b, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 57-b

As edificações localizadas na área tombada estão diretamente relacionadas com as escalas monumental, residencial, gregária e bucólica, que traduzem a concepção urbana do Plano Piloto de Brasília, sendo que a preservação das características essenciais dessas escalas asseguram a proteção do Conjunto Urbanístico de Brasília, nos termos da legislação de preservação referida no Art. 57- A. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

As escalas urbanas de que trata o caput constituem-se na relação entre as áreas edificadas e as áreas livres, bem como na relação das próprias áreas edificadas entre si. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 57-b, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998