JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57-a do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 57-a

A área abrangida pelo tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília compreende o conjunto urbano construído em decorrência do Plano Piloto vencedor do concurso nacional para a nova capital do Brasil, de autoria do arquiteto Lúcio Costa, e é delimitada pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, com limites também estabelecidos na Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

A área de que trata o caput corresponde às Regiões Administrativas de Brasília, do Cruzeiro, da Candangolândia e do Sudoeste / Octogonal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 57-a do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998