Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 57
Para fins de expedição da Carta de Habite-se, as obras dispensadas de apresentação de projeto e do licenciamento conforme dispõe a Lei ora regulamentada poderão ser executadas mesmo que não constem do projeto aprovado.