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Artigo 56, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 56

A solicitação para obtenção do Atestado de Conclusão dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de obras;

II

declaração de acerte das concessionárias de serviços públicos, do CBMDF, da NOVACAP e das Secretarias de Saúde e Educação, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislação específica de cada órgão.

Parágrafo único

A Administração Regional encaminhara as solicitações das declarações de que trata o inciso II deste artigo aos órgãos competentes, a pedido do interessado.

Art. 56, II do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998