Artigo 56, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 56
A solicitação para obtenção do Atestado de Conclusão dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de obras;
II
declaração de acerte das concessionárias de serviços públicos, do CBMDF, da NOVACAP e das Secretarias de Saúde e Educação, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislação específica de cada órgão.
Parágrafo único
A Administração Regional encaminhara as solicitações das declarações de que trata o inciso II deste artigo aos órgãos competentes, a pedido do interessado.