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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 53

Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do art. 52 para expedição de Carta de Habite-se de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado no caso de projeto de arquitetura fornecido por órgão da administração pública.

Art. 53

Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 52, nos seguintes casos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I

habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado, nos casos de projetos fornecidos pela Administração Regional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II

edificações concluídas e ocupadas há 25 (vinte e cinco) anos ou mais, desde que sejam apresentados os seguintes documentos: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a

título de propriedade do imóvel ou documento equivalente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b

levantamento técnico da edificação, constituído de projeto de arquitetura completo, elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA/DF; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c

relatório técnico elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, responsável pela regularização da edificação, comprovando a vistoria realizada na edificação e justificando as adequadas condições técnicas para a sua utilização; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

d

recibo ou declaração de uma ou mais empresas ou órgãos responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de fornecimento de energia elétrica ou de telecomunicações, que comprove o período de existência da edificação e, ainda, que a edificação está recebendo tais serviços; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

e

declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando exigido na legislação específica. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 1º O levantamento técnico da edificação e o relatório técnico de que tratam as alíneas b e c deste artigo deverão ter a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no CREA/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2º O levantamento referido na alínea b será examinado à luz da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época da construção da edificação e será visado e arquivado pela Administração Regional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 3º O projeto de segurança contra incêndio e pânico apresentado será examinado à luz da legislação vigente à época da construção da edificação, exceto no que se refere aos sistemas de proteção por extintores, sinalização de emergência e iluminação de emergência, com as adaptações necessárias. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 53 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998