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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 52

A solicitação para obtenção de Carta de Habite-se dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de obras;

II

guia de controle de fiscalização de obra preenchida pelo responsável pela fiscalização;

III

declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos, do CBMDF, da NOVACAP e das Secretarias de Saúde e Educação, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislação específica de cada órgão.

III

declaração de aceite do CBMDF, da NOVACAP, das Secretarias de Saúde e Educação e das concessionárias de serviços de infraestrutura urbana, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislação específica de cada órgão; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

A Administração Regional encaminhará as solicitações das declarações de que trata o inciso III deste artigo aos órgãos competentes, a pedido do interessado. § 1º A Administração Regional encaminhará as solicitações das declarações de que trata o inciso III deste artigo aos órgãos competentes, a pedido do interessado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III deste artigo para expedição de Carta de Habite-se de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado no caso de projeto de arquitetura fornecido por órgão da administração pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 3º A declaração de aceite da empresa de telecomunicações a que se refere o inciso III deste artigo será emitida pela empresa contratada para o fornecimento do serviço. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 4º A vistoria para expedição da Carta de Habite-se dar-se-á após a apresentação da totalidade dos documentos exigidos nos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998