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Artigo 50, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 50

A expedição da Carta de Habite-se ocorrerá após a conclusão da obra, mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada. § 1° Considera-se concluída a obra que estiver executada de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado devidamente numerada e após terem sido retirados o canteiro de obras e os entulhos, recuperada a área circundante e desocupada a área utilizada pelo canteiro de obras. § 1º Considera-se concluída a obra que atender a todas as condições abaixo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I

executada de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II

devidamente numerada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III

retirado o canteiro de obras, entulhos e estande de vendas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV

recuperada a área pública circundante de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentada e deste Decreto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

V

construída a respectiva calçada de acordo com os artigos nº 137 e nº 138 deste Decreto. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) VI – devidamente sinalizada no tocante à acessibilidade nas áreas comuns das edificações de uso coletivo e público, inclusive em alfabeto braile; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2° Fica permitida a permanência do canteiro de obras para a continuidade da obra objeto de concessão de Carta de Habite-se parcial ou em separado. § 3º Mediante declaração do proprietário da unidade, acompanhada de documento de propriedade, poderá ser expedido Certificado de Conclusão sem a execução de pintura, revestimentos internos, portas internas e colocação de peças fixas em banheiro, cozinha e área de serviço na unidade imobiliária autônoma da edificação, especificando os itens alterados em relação ao projeto aprovado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 4º A Carta de Habite-se parcial ou em separado só será emitida para a etapa da edificação que, em sua totalidade, não apresente irregularidade de qualquer natureza e tenha atendido os dispositivos relativos à acessibilidade e urbanização constantes do presente Decreto e da Lei ora regulamentada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 5º A recuperação da área pública localizada dentro da poligonal da área tombada respeitará também o disposto neste Decreto, especialmente no que concerne aos Bens Tombados, além do estabelecido no inciso IV deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 6º A exigência de recuperação da área circundante de acordo com o projeto urbanístico aprovado, a que se refere o inciso IV deste artigo, implica a restauração e ornamentação da área pública que for degradada em razão da própria atividade construtiva. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33336 de 11/11/2011) § 7º A ocupação irregular de área pública não relacionada diretamente com a obra autorizada não impede a concessão da Carta de Habite-se, resguardada a aplicação do disposto no art. 178 do Código de Edificações do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33336 de 11/11/2011) § 8º O certificado de conclusão para o empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego somente pode ser expedido após apresentação do laudo de conformidade emitido pelo órgão de trânsito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012) § 9º O laudo de conformidade deve ser emitido pelos órgãos responsáveis pela anuência quando todas as medidas mitigadoras e compensatórias de responsabilidade do empreendedor tiverem sido implantadas, conforme acordado no Termo de Compromisso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

Art. 50, III do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998