Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 47
Será obrigatória a permanência do Alvará de Construção ou de sua cópia na obra, bem como sua apresentação ao responsável pela fiscalização.