Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 46
O acompanhamento da obra dar-se-á pelo responsável pela fiscalização, por meio da guia de controle de fiscalização de obra que será entregue ao interessado juntamente com o Alvará de Construção ou licença.