Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 45
A expedição de novo Alvará de Construção cancela automaticamente o Alvará expedido anteriormente para a mesma obra.
Parágrafo único
Para fins de modificação de projeto será considerada como área construída a área constante do Alvará de Construção anterior.