Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 42
As áreas obtidas por concessão de direito real de uso constarão de forma discriminada do Alvará de Construção.