Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 41
A autorização para instalação de canteiro de obras que ocupe total ou parcialmente área pública dar-se-á por ocasião do licenciamento da obra ou serviço e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
dois jogos do projeto de canteiro de obras;
II
termo de ocupação firmado entre a Administração Regional e o proprietário do imóvel ou seu representante, com o compromisso de recuperação da área pública utilizada;
II
termo de ocupação firmado entre a Administração Regional e o proprietário do imóvel ou seu representante, com o compromisso de que a área pública utilizada será recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei aqui regulamentada e deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
III
comprovante de pagamento de taxas e de preço público, previstos em legislação específica.
Parágrafo único
O projeto do canteiro de obras de que trata este artigo será aprovado e conterá informações genéricas, ficando a responsabilidade da distribuição das instalações e dos equipamentos a cargo do responsável técnico da obra.
§ 1º O projeto do canteiro de obras de que trata este artigo será aprovado e conterá informações genéricas, ficando a responsabilidade da distribuição das instalações e dos equipamentos a cargo do responsável técnico da obra. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2º A área pública a ser recuperada, quando inserida no perímetro de tombamento, seguirá também o disposto neste Decreto, especialmente no que concerne aos Bens Tombados, além do que determina o inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)