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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 40

A solicitação para obtenção de licença exclusiva para demolição total, não incluídas demolições inerentes a modificações de projeto, dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

duas cópias do projeto do canteiro de obras, quando for o caso;

II

título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

III

uma via da ART do responsável pela demolição, registrada no CREA/DF.

Parágrafo único

O despejo de entulhos de demolições em áreas públicas fica condicionado à definição de local pela Administração Regional.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998