Artigo 40, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 40
A solicitação para obtenção de licença exclusiva para demolição total, não incluídas demolições inerentes a modificações de projeto, dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
duas cópias do projeto do canteiro de obras, quando for o caso;
II
título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;
III
uma via da ART do responsável pela demolição, registrada no CREA/DF.
Parágrafo único
O despejo de entulhos de demolições em áreas públicas fica condicionado à definição de local pela Administração Regional.