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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 39

A solicitação para obtenção de licença para execução de edificação temporária dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I

croqui que indique a localização da edificação temporária;

II

projetos arquhetônico e de instalações acompanhado de uma via da ART de autoria dos projetos e de execução da obra, quando for o caso;

III

autorização dos órgãos da administração pública diretamente envolvidos;

IV

comprovante de pagamento de taxas e de preço público, previstos em legislação específica.

Parágrafo único

Será garantida a integridade, o acesso e a manutenção de redes aéreas, subterrâneas, caixas de passagem e medidores das concessionárias de serviços públicos e Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP quando a edificação temporária interferir com esses elementos.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998