Artigo 39, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 39
A solicitação para obtenção de licença para execução de edificação temporária dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I
croqui que indique a localização da edificação temporária;
II
projetos arquhetônico e de instalações acompanhado de uma via da ART de autoria dos projetos e de execução da obra, quando for o caso;
III
autorização dos órgãos da administração pública diretamente envolvidos;
IV
comprovante de pagamento de taxas e de preço público, previstos em legislação específica.
Parágrafo único
Será garantida a integridade, o acesso e a manutenção de redes aéreas, subterrâneas, caixas de passagem e medidores das concessionárias de serviços públicos e Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP quando a edificação temporária interferir com esses elementos.