Artigo 38, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 38
A solicitação para obtenção de licença para obras e serviços em área pública dar-se-á após a aprovação do projeto de arquitetura, quando for o caso, e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
croqui que indique a localização da obra ou serviço a ser executado;
II
uma via da ART do responsável técnico da obra registrada no CREA/DF;
III
cópia do contrato ou nota de empenho quando tratar-se de obra ou serviço contratado por órgão da administração pública;
IV
comprovante de pagamento de taxas e de preço público, previstos em legislação específica;
V
declaração do responsável pela obra quanto à recuperação da área pública utilizada.
V
termo de compromisso do responsável pela obra e serviço de que a área pública utilizada será recuperada de acordo com projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentada e deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
O licenciamento de obras licitadas pela Administração Regional dar-se-á mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo.
§ 1º O licenciamento de obras licitadas por órgãos do Governo do Distrito Federal dar-se-á mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2º A área pública a ser recuperada, quando inserida no perímetro de tombamento, seguirá também o disposto neste Decreto, especialmente no que concerne aos Bens Tombados, além do que determina o inciso V deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)