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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 37

O licenciamento de obras de modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural dar-se-á mediante a aprovação ou visto do projeto de arquitetura e a apresentação da ART do responsável técnico da obra registrada no CREA/DF.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998