Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 37
O licenciamento de obras de modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural dar-se-á mediante a aprovação ou visto do projeto de arquitetura e a apresentação da ART do responsável técnico da obra registrada no CREA/DF.