Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 35
Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e VII do art. 34 para expedição de Alvará de Construção de habitações unifamiliares e de habitações em lote compartilhado, desde que o projeto de arquitetura seja fornecido por órgão da administração pública.
Parágrafo único
Fica dispensada a apresentação de via da ART de que trata o inciso VI do art. 34, conforme legislação específica do CREA, para os casos previstos neste artigo.