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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 35

Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e VII do art. 34 para expedição de Alvará de Construção de habitações unifamiliares e de habitações em lote compartilhado, desde que o projeto de arquitetura seja fornecido por órgão da administração pública.

Parágrafo único

Fica dispensada a apresentação de via da ART de que trata o inciso VI do art. 34, conforme legislação específica do CREA, para os casos previstos neste artigo.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998