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Artigo 223-a do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 223-a

A edificação temporária fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas, de preservação e ambientais em geral e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, dos equipamentos e redes de serviços públicos, respeitados os dispositivos da Lei ora regulamentada e deste Decreto, sempre priorizados os interesses público e coletivo no uso da área." (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas, de preservação, ambientais e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, observada a livre circulação de pedestres, a incolumidade dos equipamentos e das redes de serviços públicos, priorizados os interesses público e coletivo no uso da área. (alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas, de preservação, ambientais e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, observada a livre circulação de pedestres, a incolumidade dos equipamentos e das redes de serviços públicos, priorizados os interesses público e coletivo no uso da área. (alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)Art. 223-B. A edificação temporária do tipo estande de vendas em área pública respeitará, além do disposto no artigo anterior, os seguintes parâmetros: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)I - será localizada junto ao cercamento do canteiro de obras, podendo atingir o afastamento máximo de até cinqüenta metros na área tombada e de duzentos e cinqüenta metros nas demais áreas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)II - terá um pavimento com altura máxima de três metros e cinqüenta centímetros e área máxima de construção de cinqüenta metros quadrados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)III - será instalada por período de doze meses, renovável até a conclusão da obra; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)IV - observará as normas de segurança, salubridade, conforto e higiene e será objeto de licenciamento para construção e para funcionamento, por tempo determinado, ouvidos, quando necessários, outros órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)V - terá utilização vinculada, exclusivamente, à venda do empreendimento objeto do alvará de construção; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)§ 1º A emissão da licença para construção do estande de vendas imobiliárias fica condicionada à apresentação do alvará de construção do empreendimento ao qual se vincule. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da respectiva Administração Regional, observado o interesse público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)§ 3º A Administração Regional fica isenta de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso de revogação da autorização de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)§ 4º É admitido o compartilhamento do estande de vendas imobiliárias por mais de uma empresa, mantidas as dimensões máximas estabelecidas no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)§ 5º A fiscalização verificará se o projeto apresentado no estande de vendas é igual ao projeto de arquitetura aprovado pela Administração Regional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)§ 6º No caso de estandes existentes vinculados a empreendimentos já concluídos na data de publicação deste Decreto, caberá a imediata desocupação da área pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)§ 7º A área pública circundante será recuperada de acordo com projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentada e deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)§ 8º Na área tombada, fica proibida a construção de estandes de vendas nas Faixas Verdes de emolduramento das Superquadras e ao longo dos Eixos Rodoviário e Monumental, bem como a utilização de área pública para a instalação de unidades decoradas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)§ 9º Em caráter excepcional e preservando-se o patrimônio da área tombada, o Projeto urbanístico de edificação temporária do tipo estande de vendas em área pública poderá ser aprovado, após prévia manifestação favorável da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano do Distrito Federal – SEDHAB, com parâmetros distintos do previsto nos incisos I, II, III, IV e V do art. 223-B deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33955 de 22/10/2012)Art. 223-C. Caso a edificação temporária requeira a implantação de estacionamento provisó- rio em área pública, deverá ser respeitado o disposto no art. 223-A e consultado o órgão de segurança de trânsito. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)Parágrafo único. Quando se tratar de área tombada, além do estabelecido no caput, também será consultado o órgão de preservação do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) (revogado pelo(a) Decreto 34251 de 01/04/2013)Art. 223-D. O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto implicará na aplicação das sanções previstas neste Código e demais legislações pertinentes. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)Art. 223-E. Ficam os responsáveis pela aprovação ou visto de projeto, licenciamento e fiscalização no exercício de suas atividades sujeitos ao previsto na Lei ora regulamentada e ainda, ao Código Civil, ao Código de Ética Profissional, a Lei Federal nº 8.112 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis), de 11 de dezembro de 1.990, a Constituição Federal e as normas em vigor pertinentes ao assunto, no que diz respeito à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)CAPÍTULO VIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 224 - O infrator será considerado reincidente ou a infracão considerada continuada após o julgamento do recurso referente à multa anteriormente aplicada apresentado pelo infrator na Administração Regional.Art. 225 - A multa aplicada ao infrator reincidente e à infração continuada será calculada em dobro sobre o valor da multa originária, conforme dispõe a Lei ora regulamentada.Parágrafo único. A multa originária a que se refere este artigo é aquela que deu origem ao novo auto de infração.Art. 226 - O compromisso do infrator para redução da multa em até cinquenta por cento, conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação, será firmado mediante acordo escrito na Administração Regional respectiva.Parágrafo único. Realizado o compromisso a que se refere este artigo o infrator não será considerado reincidente com relação à infração objeto do acordo.Art. 227 - Será emitido um auto de infração distinto, nos termos da Lei aqui regulamentada, para:I - cada infração cometida,II - o proprietário e os responsáveis técnicos pela obra.Art. 228 - A expedição de documentos pela Administração Regional fica condicionada à prévia quitação de multas ou outros débitos do requerente não passíveis de recurso.Parágrafo único. Caberá ao setor responsável pela fiscalização informar à unidade orgânica competente da Administração Regional, por meio de listagem, os casos de multas ou outros débitos do requerente a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)Art. 229 - A prorrogação dos prazos definidos na Lei objeto desta regulamentação para infrações e penalidades será efetuada pelo diretor ou chefe dos órgãos de fiscalização ou pelo responsável pela fiscalização.Art. 230 - O descumprimento do embargo ou da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária conforme dispõe a Lei aqui regulamentada.Parágrafo único. As multas cumulativas a que se referem este artigo serão aplicadas com intervalo mínimo de vinte e quatro horas entre elas.Art. 231 - A tabela de preços unitários para apropriação pelas Administrações Regionais dos gastos efetivamente realizados com a remoção e o transporte dos materiais e equipamentos apreendidos, de acordo com o disposto na Lei objeto desta regulamentação, será publicada pela Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUGAR no Diário Oficial do Distrito Federal.Art. 232 - O valor referente à permanência no depósito, de materiais e equipamentos apreendidos pela Administração Regional, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, será de R$ 2,00 (dois reais) por dia ou fração.Art. 233 - A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos ao interessado antes que seja publicada a relação dos mesmos no Diário Oficial do Distrito Federal, exime a Administração Regional da referida publicação.Art. 234 - A recusa do proprietário ou do responsável pela obra em assinar o auto de apreensão de materiais e equipamentos, nos termos da Lei aqui regulamentada, implicará na obrigatoriedade de constarem as assinaturas de duas testemunhas no próprio documento.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 235 - Fica facultada a utilização de pé-direito mínimo de dois metros e quarenta centímetros em substituição ao de dois metros e cinquenta centímetros exigido na Lei ora regulamentada quando a sua aplicação acarretar subtração do número de pavimentos decorrente de cota de coroamento definida na legislação de uso e ocupação do solo.Parágrafo único. A substituição de pé-direito de que trata este artigo poderá ser aplicada para a regularização de edificações construídas antes da publicação deste Decreto.Art. 235-A. A licença definida no artigo 3º, XLI, "b", da Lei nº 2.105, de 1998, abrange as obras de arquitetura iniciais, complementares e em execução nos parcelamentos informais ou áreas parceladas implantados que tenham projeto urbanístico aprovado. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)Art. 235-B. O pagamento do IPTU incidente sobre o lote em que se pretende construir é reconhecido pela Administração como exercício de boa-fé de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 1998. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)Art. 235-C. A licença referida no artigo 235-A também abrange a conclusão de obras iniciadas até 31 de dezembro de 2006 em lotes residenciais unifamiliares, de uso misto ou comerciais nos parcelamentos urbanos em processo de regularização. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)§ 1º No licenciamento ou visto dos projetos licenciáveis para conclusão de obras, as lacunas normativas serão preenchidas pela aplicação das normas referentes ao loteamento ou área urbanizada mais próximos, segundo os princípios seguintes: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)I - serão aplicáveis a NGB, os usos, as tipologias, as taxas de ocupação e de construção e todos os demais parâmetros urbanísticos que mais se assemelhem ao lote a ser edificado em razão da região e da metragem dos lotes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)II - se da aplicação do inciso anterior resultar mais de um parâmetro, aplicar-se-á o mais restritivo. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)§ 2º O disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)§ 3º Considera-se ilegal a edificação licenciada em Áreas de Proteção Ambiental Permanentes – APPs pelo erro na apresentação de documentos ou na expedição da própria licença, para os fins do artigo 31, I, da Lei nº 2.105, de 1998; e de relevante interesse público, para os fins do inciso II, do mesmo artigo, as razões urbanísticas que desautorizem a edificação licenciada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)§ 4º Deve constar expressamente no instrumento da licença o disposto no artigo 41 da Lei nº 2.105, de 1998, acrescida da informação de que a revogação, cassação ou anulação da licença não gera direito à indenização pela obra paralisada ou demolida, parcial ou totalmente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)Art. 235-D. Aos parcelamentos informais ou áreas parceladas implantados aplica-se o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.105, de 1998. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)§ 1º Para a conservação e segurança da edificação, nos termos dos artigos 13, 33, § 3º, e 136, admite-se sua cobertura, contanto que a obra tenha ART e não acresça a área construída. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)§ 2ºAs obras realizadas com fundamento no caput não impedem o exercício do poder de polícia, caso a edificação alterada deva ser embargada ou demolida. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)§ 3º O disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)Art. 236 - O proprietário ou o responsável pela administração da edificação de uso coletivo, pública ou particular, responderá no âmbito civil, criminal e administrativo por negligência ou irregularidade na conservação, funcionamento e segurança da edificação.Art. 236-A. Ao licenciamento previsto nos artigos 235-A e 235-B, aplicam-se, no que couberem, as disposições sobre o alvará de construção, especialmente as responsabilidades e obrigações estabelecidas no artigo 12 e seguintes da Lei nº 2.105, de 1998. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)Art. 236-B. Será considerado infrator de má-fé aquele que tiver o mesmo material e equipamento apreendido mais de uma vez, nos termos do artigo 81 da Lei nº 2.105, de 1998. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)Art. 236-C. As Administrações Regionais disponibilizarão projetos pré-aprovados de casas populares, para construção após a aprovação do projeto urbanístico do parcelamento. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)§ 1º Os projetos a que se refere o caput poderão ser elaborados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal e pela Companhia de Habitação - CODHAB. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)§ 2º A construção de casas populares poderá ser promovida pela Companhia de Habitação - CODHAB, por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, tendo em vista a elevação do padrão urbanístico e o bem-estar das famílias carentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)Art. 237 - A Administração Regional poderá questionar o uso proposto para a comercialização da edificação quando verificar divergência com relação ao objeto do licenciamento.Art. 237. Caso sejam verificadas divergências entre os usos e atividades permitidos na legislação de uso e ocupação do solo com o uso proposto para a comercialização da edificação ou com a sua posterior utilização, total ou parcial, serão aplicados os dispositivos da Lei ora regulamentada e deste Decreto, além da legislação específica e das sanções civis e penais cabíveis. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)Art. 237-A Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, é admitida a cobertura da garagem acima da cota de coroamento para as edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndios e salvamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33891 de 04/09/2012)Art. 237-A. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, é admitida a cobertura da garagem acima da cota de coroamento para as edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndio e de salvamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. (alterado pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)Parágrafo único. Caberá à Administração Regional, responsável pelo visto do projeto, avaliar em cada caso, a necessidade de requerer consulta junto a órgãos ou entidades públicas sobre questões específicas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33891 de 04/09/2012)§ 1º Na edificação aludida no caput é vedado mezanino, sobreloja ou equivalente. (alterado pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)§ 2º A permissão da cobertura fica condicionada: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)I – à declaração do órgão competente de não interferência com os canais de microondas de telecomunicações; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)II – à declaração do Sexto Comando Aéreo Regional – VI COMAR de não interferência com o cone de aproximação de aeronaves; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)III – à anuência do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando se tratar de edificação no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)IV – à apresentação de laudo técnico que justifique a necessidade da altura superior à permitida na norma. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento do estabelecido no art. 192 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)Art. 238 - As exigências complementares a serem estabelecidas pela Administração Regional para edificações temporárias conforme dispõe a Lei aqui regulamentada, deverão ser previamente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.Art. 238-A. A definição dos portes dos empreendimentos e atividades considerados Polos Geradores de Tráfego contida na Tabela IV do Anexo III deve ser revista pela SEDHAB, em conjunto com o Detran/DF e o DER/DF até 1º de fevereiro de 2013. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)Art. 239 - Todos os prazos fixados neste Decreto são expressos em dias corridos contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao fato gerador ou à formalização da solicitação.Art. 239. Todos os prazos fixados neste Decreto são expressos em dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao fato gerador ou à formalização da solicitação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)Art. 240 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 241 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 17 de Dezembro de 1998 110º da República e 39º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Legenda:a = a área total da construção, excluída a área de garagem; a* = a área total computável; = Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas com área de construção inferior a 1.500 m² aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização; = aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização; = para os centros comerciais e shopping centers com área de construção de até 5.000 m² aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização. (4) = é dispensada a oferta de duas vagas para a unidade habitacional econômica. CAPP = compartimentos ou ambientes de permanência prolongada. Observações: A) O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior.B) Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigida para cada atividade.Legenda:a = a área total da construção (Art 46 da lei 2105/98), excluída a área de garagem. * = O Detran/DF e/ou o DER/DF, em conjunto ou isoladamente, embasado em critérios técnicos, devidamente justificados, poderão solicitar informações, dados ou estudos complementares acerca dos projetos apresentados. TABELA XII DEFINIÇÃO DO PORTE (categoria) DOS PGT DE ATIVIDADE MISTA Os empreendimentos de USO MISTO, destinados ao uso residencial coletivo e outra atividade (comercial, educacional, etc), terão sua categoria de Polo Gerador de Tráfego, definida através da seguinte formula: _______________________ (*) Republicado por ter saído com falha de montagem no DODF nº 240, de 18.12.98. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 21/12/1998 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1998 p. 17, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 21/12/1998 p. 1, col. 2
Art. 223-a do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998