Artigo 223 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 223
O projeto de arquitetura de atividade relacionada ao turismo e ao lazer rurais obedecerá à legislação de uso e ocupação do solo, será submetido á aprovação e licenciamento pela Administração Regional.