Artigo 222 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 222
A edificação em área rural, inclusive aquela de interesse da administração pública, terá seu prqjeto de arquitetura submetido à aprovação ou visto e será licenciada pela Administração Regional.
Art. 222
A edificação em área rural, inclusive aquela de interesse da administração pública, terá seu projeto de arquitetura submetido à aprovação ou visto e será licenciado pela Administração Regional. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
O projeto de arquitetura de atividade rural obedecerá à legislação específica e obterá anuência prévia dos órgãos afetos.