Artigo 220 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 220
A edificação destinada ao uso industrial obedecerá à legislação específica dos órgãos afetos.
Seção V
DAS EDIFICAÇÕES DE USO RURAL