Artigo 219 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 219
A indústria incluída na legislação sanitária como saneante, domissanitária, médico-hospitalar, de produto farmacêutico e de alimento receberá aprovação prévia do órgão sanitário.