Artigo 216 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 216
A indústria potencialmente poluidora e a atividade utilizadora de recursos ambientais ou capaz de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental.