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Artigo 212, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 212

A Administração Regional informará ao órgão competente sobre os projetos arquitetônicos aprovados e sobre a emissão de Alvará de Construção e de Carta de Habite-se de edificações destinadas a atividades de natureza cultural e esportiva, para fins de cadastramento.

Parágrafo único

A pedido do interessado ou da Administração Regional, o órgão competente emitirá parecer sobre demais específicidades necessárias às edificações de que trata este artigo.

Art. 212, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998